A 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque condenou uma financeira ao pagamento de indenização tendo em vista o ajuizamento de ação de busca e apreensão indevida.
De acordo com os autos o banco ajuizou ação de busca e apreensão em face do consumidor, objetivando a apreensão de veículo dado em garantia ao contrato de financiamento.
Ato contínuo, o banco obteve a liminar para efetivar a apreensão do veículo e, consequentemente vendeu o bem.
Ocorre que ao ajuizar a ação um dos pressupostos processuais não foi atendido, qual seja: notificação extrajudicial do devedor.
Assim, tendo em vista o equívoco do banco na notificação do consumidor, a ação de busca e apreensão foi julgada extinta, bem como a financeira foi condenada a restituir o valor do veículo na data da apreensão e ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado.
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Yan Becker dos Santos – OAB/SC 64.846
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