O corretor ou a imobiliária podem ser responsabilizados pelo atraso na entrega da obra?

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um Recurso Especial interposto por uma imobiliária, que buscava o afastamento da sua responsabilidade no atraso da entrega de um imóvel, ao qual tinha intermediado a negociação.

Na ação os consumidores adquirentes de um imóvel na planta pleiteavam a responsabilidade solidária da imobiliária, juntamente com a incorporadora, tendo em vista que todo o material publicitário do empreendimento foi divulgado com a logomarca de ambas a empresas, fazendo pressupor a existência de um vínculo comercial entre elas em todas as etapas do negócio.

Além disso, o consumidor aduziu que a imobiliária havia sido enfática na pontualidade da entrega do empreendimento, o que teria facilitado a negociação.

Na decisão, o STJ deu provimento ao recurso da imobiliária, ressaltando a inexistência de vínculo jurídico da imobiliária com as partes inseridas no contrato de compra e venda (comprador e construtor), isentando a mesma de responsabilidade no caso de impontualidades na entrega da obra.

Sobre o uso das logomarcas, a Corte Superior asseverou que tal fato cumpria apenas o dever de informação, demonstrando ao consumidor qual era a empresa responsável pela construção do empreendimento.

Por fim, a decisão pontuou que por mais enfático que o corretor tenha sido ao ressaltar a pontualidade na entrega do empreendimento, isso não poderia ensejar na responsabilização da imobiliária ou do corretor, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta de intermediação do negócio, e o descumprimento da obrigação contratual firmada pelo efetivo vendedor do imóvel.

Assim, o STJ fixou a tese de que corretores e imobiliárias não poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas pela construtora/incorporadora, uma vez que imputar tal responsabilidade seria desvirtuar o aspecto jurídico do contrato de corretagem.

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Bruno Rafael Cipriano – OAB/PR 69.833 – Advogado Imobiliário

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