A incorporação imobiliária é o procedimento por meio do qual o construtor registra na matrícula do imóvel, de forma minuciosa, todas as características do empreendimento que será construído, e tem por finalidade permitir a comercialização do imóvel na planta, ou seja, antes do início ou durante o período de execução da obra.
É bem verdade que a incorporação imobiliária nada tem a ver com o direito de construção em si, que pode ser realizada independentemente da incorporação, sendo vedado apenas que as unidades autônomas sejam comercializadas antes da expedição do habite-se.
Para o consumidor, a incorporação imobiliária é o procedimento que assegura a confiabilidade das qualidades e características do empreendimento que ainda será construído ou finalizado, já que na matrícula do imóvel o incorporador terá que registrar o memorial descritivo detalhado do empreendimento, onde conterá projetos arquitetônicos e de engenharia aprovados, certidões negativas de débitos, comprovação da regularidade fiscal da construtora e dos seus sócios, alvarás para construção, especificações da obra, além de vários outros documentos elencados no art. 32 da Lei 4.591/64 que trata das incorporações imobiliárias.
Importante ressaltar que a comercialização de imóveis na planta sem o registro da incorporação é ato ilícito cometido pela construtora/incorporadora, e que pode resultar na cobrança de uma multa pelo consumidor e/ou adquirente do imóvel, no importe equivalente a 50% do valor pago no contrato.
Portanto, tanto o consumidor como os construtores devem estar atentos ao procedimento da incorporação imobiliária, pois sua irregularidade poderá gerar prejuízos para ambas as partes. Recomenda-se o assessoramento jurídico especializado em todos os negócios imobiliários, com a finalidade de garantir a segurança jurídica do negócio a ser realizado.
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Bruno Rafael Cipriano – OAB/PR 69.833 – Advogado Imobiliário
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