O ser humano, em seu caráter reativo diante de suposta ocorrência de prática por ele definida como injusta e imoral, e/ou legalmente definida como criminosa, pode ser influenciado pelo interesse de autotutela em determinado fato, utilizando-se de força bruta e ausência de juiz imparcial para satisfação do que define como ‘justiça’.
Tal situação remonta aos sentimentos rudimentares de nossa natureza humana, bem como aos primórdios de nossa civilização. Cite-se, a exemplo, os ‘presos justiceiros’ do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí (SC), que foram condenados no ano de 2019 por torturar companheiros de celas condenados pela prática de crimes considerados menos éticos, na visão destes.
A atuação destes justiceiros pode imputar ao indivíduo a prática de crime, tipificado pelo art. 345, do Código Penal como o ‘exercício arbitrário das próprias razões’, que criminaliza o ato de “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”, prevendo pena privativa de liberdade de detenção de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, além da pena correspondente à violência praticada.
No citado exemplo, os presos justiceiros obtiveram condenações consideravelmente superiores, vez que o crime de tortura também foi imputado a estes, vez que imputaram, no exercício arbitrário das próprias razões, grave sofrimento físico e mental às suas vítimas.
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Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594 – Advogada Criminalista
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