A Cláusula de Fruição em Negociações Imobiliárias?

A cláusula de fruição nada mais é do que um valor a ser estipulado contratualmente para o caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a ser cobrada pelo promitente vendedor, pelo período em que houve uso do bem pelo promitente comprador.

Para que você entenda, quando ocorre a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda, o comprador deverá devolver a posse do imóvel, enquanto o vendedor deverá restituir os valores recebidos, com o desconto das penalidades contratuais.

E aqui entra a aplicação da taxa de fruição, que funcionará como uma espécie de aluguel-pena a ser cobrado do comprador desistente do negócio, por todo o período em que esteve na posse do imóvel.

Importante frisar que a Taxa de Fruição somente poderá ser aplicada caso a rescisão ocorra por culpa exclusiva do promitente comprador, desde que tenha havido fruição do bem por um determinado período.

Atenção: A referida taxa não pode ser aplicada em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em fase de construção ou na planta, já que não houve a transmissão da posse nem e fruição do bem pelo comprador.

A taxa mensal de fruição normalmente será fixada em 0,5% do valor atualizado no imóvel, podendo sofrer alguma variação de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Portanto, para maior segurança dos seus negócios imobiliários, sempre submeta o contrato a análise de um advogado especializado no tema.

Procure um Advogado Especialista em Direito Do Imobiliário para entender melhor e defender seus direitos!

Bruno Rafael Cipriano – OAB/PR 69.833 – Advogado Imobiliário

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