Autorização para cultivar maconha em território nacional

A Cannabis sativa, substância popularmente conhecida como maconha, é proscrita em território nacional, nos moldes da Portaria nº 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Elenca, assim, o rol de ‘drogas’ a que se refere à Lei 11.343/06, qual seja, a Lei de Drogas.

No entanto, há circunstâncias e disposições que fogem à regra mencionada. Cite-se, a exemplo, a disposição da Portaria nº 344, que determina que “ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30mg de canabidiol por mililitro”.

Somado a isto, ainda que não seja o posicionamento uníssono do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e grande parte de suas comarcas, alguns juízes de varas federais brasileiras já autorizaram, em consonância a precedentes do Supremo Tribunal Federal, o cultivo da maconha para extração do canabidiol, óleo que é princípio ativo da substância, para fins medicinais. Cite-se, a exemplo, a decisão do juiz da 5ª Vara Federal Criminal da Comarca de Goiás, que deferiu pedido liminar de uma paciente com câncer, autorizando judicialmente o cultivo da maconha para este fim.

É de extrema importância que o advogado criminalista, profissional que lida diariamente na defesa de acusações pelos crimes previstos na Lei de Drogas, atente-se para esta ressalva, de modo a justificar o cultivo da substância na defesa dos interesses de clientes que, para fins medicinais, possam dela beneficiar-se.

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Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594 – Advogada Criminalista

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