Detração de pena é o instituto que prevê a possibilidade de redução do período de prisão preventiva em relação à pena privativa de liberdade a qual o indivíduo foi condenado. Deste modo, caso o réu for condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo permanecido preso preventivamente por 6 (seis) meses, terá 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pena restante a ser cumprida.
Mas, e se o réu permanecer preso preventivamente de modo indevido, sendo proferida sentença de absolvição em seu favor, poderá utilizar o tempo de prisão cautelar decretada neste processo para fins de detração penal em outro processo criminal?
A resposta é positiva. De acordo com entendimento do ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 624.077, a prisão preventiva pode ser usada para detração penal em processo distinto. Cabe, portanto, ao advogado criminalista apresentar esta tese de defesa.
No entanto, para ocorrência da detração, a prisão processual deve ter ocorrido em momento posterior ao fato que deu ensejo à condenação executada, devendo ter sido o sentenciado absolvido ou ter sido declarada a extinção de sua punibilidade. É o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0000356-30.2020.8.24.0008, oriundo da comarca de Gaspar (SC), sobre a necessidade de absolvição, e no Agravo em Execução Penal nº 0012965-16.2018.8.24.0008, oriundo da comarca de Blumenau (SC), sobre a necessária prisão em momento posterior ao fato que originou a pena em execução.
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Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594 – Advogada Criminalista
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