Uso de drogas é crime?

A lei de drogas prevê, em seu artigo 28, que o ato de ‘adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar’ é crime.

A apuração da responsabilidade pela infração ao artigo supramencionado é feita pelo Juizado Especial Criminal da comarca onde houve a apreensão dos entorpecentes. Em algumas situações, a exemplo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Brusque (SC), medidas alternativas, como advertências e palestras de conscientização ao uso de drogas, são vistas como suficientes para reprovação e prevenção da conduta.

No entanto, importante observar que o ato de consumir drogas, por si, não configura ilícito penal. Há necessidade de apreensão de pequena quantidade de drogas e demonstração do contexto fático de uso. Para exemplificar: O indivíduo abordado pela polícia, em ambiente privado, logo após consumir drogas, não pode ser preso em flagrante por esta conduta, quiçá denunciado pela prática de crime.

O crime tipificado diz respeito à posse de drogas para consumo pessoal. O ato de consumir drogas, por si, não é tipificado pelo ordenamento jurídico brasileiro e, caso haja eventual apuração de responsabilidade do indivíduo tão somente pelo consumo do entorpecente, cabe ao advogado criminalista aventar esta tese, conforme o princípio da legalidade.

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Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594 – Advogada Criminalista

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