A legislação penal brasileira é vasta e prevê, inclusive, crimes contra as relações de consumo (Lei art. 7º da Lei 8.137/90). Nesse rol está tipificado o crime de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Os tribunais brasileiros por muito tempo oscilaram para definir como esse crime se consumava de fato, se apenas a mera exposição à venda de produtos com a validade expirada já seria o suficiente ou se deveria ser comprovado objetivamente a impropriedade ao consumo.
Depois de alguma celeuma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista o fato o do delito de expor à venda produtos impróprios para o consuma deixar vestígio, a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva (RHC n.º 91.502/SP, STJ, rel. min. Joel Ilan Paciornik, DJe 01/02/2018).
Some-se a isso, que o Direito penal é o instrumento mais violento do Estado para controle da vida social, e em assim sendo, ele deve ser usado apenas quando outros ramos sancionadores do Direito falharem.
Portanto, a resposta é negativa, a simples exposição de bens de consumo impróprios ao consumo não configura crime.
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