O artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.
Não há como obrigar um pai a amar um filho, mas a legislação lhe assegura um direito de ser cuidado. Os responsáveis que negligenciam ou são omissos quanto ao dever geral de cuidado podem responder judicialmente.
Vale dizer que, o abandono afetivo causado pelos pais aos filhos pode gerar consequências psicológicas graves e, muitas vezes, irreversíveis.
Além dos problemas causadas pelo abandono afetivo na esfera psíquica, tal conduta pode gerar consequências também na esfera jurídica, como, por exemplo, direito à indenização por danos morais. Uma possibilidade a ser averiguada, também, é a exclusão do sobrenome do pai ou da mãe que abandonou o filho/filha.
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