Essa situação gera dúvidas em muitas pessoas, além de insegurança no casal que, no início do casamento ou em certa altura do relacionamento, os sogros de um ou de outro disponibilizam um terreno a ser usufruído pelo casal, para que estes possam construir uma casa e começarem a vida.
Os sogros continuam como proprietários do terreno, e o casal normalmente investe na construção de sua residência, ali morando por muitos anos ou até pela vida toda, sem regularizar a situação.
Em razão disso, essa condição perdura até chegar o momento em que há o falecimento do sogro ou da sogra, obrigando a partilha do bem a seus herdeiros ou ocorre o divórcio do casal, momento em que desejam partilhar o imóvel em que construíram.
Tal questão, muitas vezes entra-se em discussão, ou com os demais herdeiros, ou com o outro cônjuge, sobre os direitos do casal sobre a construção realizada em terreno de terceiro.
A saída para este caso é atentar-se as exceções previstas nos artigos 1.253 e 1.255 do Código Civil, caso haja prova de que a construção foi feita por terceiro, e de boa-fé.
No caso em questão, quem construiu o imóvel, ainda que em terreno de terceiro, pode ter direito à indenização pela construção, pelo valor gasto com a construção ou pelo seu valor de mercado, opcionalmente, ou adquirirá o terreno, reembolsando seu proprietário, caso a construção seja de valor muito superior ao do terreno.
Assim, a ideia de construir em terreno de terceiro, ainda que seja um familiar, deve-se promover uma situação regular em que haja provas que o casal realizou o pagamento das despesas da construção, e de que assim procederam de maneira íntegra.Caso contrário, será perdido o valor investido, que se presumirá como se houvesse sido feito pelo proprietário, retendo este o direito sobre a construção.
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