O tráfico privilegiado, causa de diminuição de pena legalmente elencada pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), alberga os “debutantes do narcotráfico”, ou seja, aqueles que não fazem do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Para aplicação do redutor de pena, a legislação prevê quatro requisitos que devem estar preenchidos, de modo cumulativo, ao caso concreto: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
A exposição genérica no que tange a dedicação a atividades criminosas permite que o operador do direito possua posicionamentos diversos sobre quais situações influenciam no enquadramento deste requisito. A quantidade de drogas apreendida, a título de exemplo, é uma circunstância frequentemente utilizada pelos julgadores para afastamento da benesse mencionada.
Ocorre que, analisada de modo isolado, a quantidade de drogas não permite que o julgador apresente convencimento no sentido de dedicar-se o agente a atividades criminosas. Este é o reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, reformou condenação por tráfico comum, aplicando a benesse, alegando ser necessária a indicação de “outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas”, além da quantidade de drogas (HC 748.540/MS).
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Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594 – Advogada Criminalista