É comum o casal dissolver a sociedade conjugal e não dissolver a sociedade patrimonial.
Enquanto não se partilha os bens, é comum também que o patrimônio, ou pelo menos a maior parte dele, fique sob a administração e domínio de apenas um dos ex-cônjuges.
Neste caso, se não houver o acordo sobre a relação condominial que se estabeleceu pós dissolução do vínculo conjugal, e até que se efetive a partilha, já que esta costuma significar anos e anos de litígio, é possível que se faça a cobrança dos frutos das propriedades comuns de acordo com o regime de bens.
Esse pedido de pagamento dos frutos correspondente à quota-parte relativa ao regime de bens, visa afastar as inúmeras situações de “injustiças” que se insurgem com o fim do casamento.
Um exemplo é o pagamento de “aluguel” ao cônjuge que deixa o lar conjugal, não obstante seja este o único bem do casal.
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