Posso somar meu tempo de posse ao do possuidor anterior para fins de usucapião?

O artigo 1.243 do Código Civil estabelece que sim, o possuidor poderá acrescentar ao tempo da sua posse, o período de posse dos posseiros anteriores, para fins de preencher os requisitos da usucapião.

A união dos períodos de posse pode ocorrer de duas formas: A primeira é aquela que se transmite aos herdeiros ou legatários do posseiro anterior, ou seja, é a posse transferida em razão da morte.

A segunda hipótese que permite a soma do tempo de posse é aquela decorrente de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, como por exemplo um contrato de compra e venda ou cessão dos direitos sobre o imóvel apossado.

Então se você adquiriu a posse de um imóvel sem registro de propriedade, poderá contar o tempo da posse exercida pelo possuir antecessor, para fins de ingressar com a ação de usucapião, e regularizar a propriedade do seu imóvel.

Lembre-se que existem modalidades de usucapião que permitem a regularização da propriedade mediante a comprovação da posse ininterrupta de um imóvel por 5 anos no caso da usucapião especial, por 10 anos no caso da usucapião ordinária, e por 15 anos de posse para o caso de usucapião extraordinária.

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Bruno Rafael Cipriano – OAB/PR 69.833 – Advogado Imobiliário

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