O artigo 1.243 do Código Civil estabelece que sim, o possuidor poderá acrescentar ao tempo da sua posse, o período de posse dos posseiros anteriores, para fins de preencher os requisitos da usucapião.
A união dos períodos de posse pode ocorrer de duas formas: A primeira é aquela que se transmite aos herdeiros ou legatários do posseiro anterior, ou seja, é a posse transferida em razão da morte.
A segunda hipótese que permite a soma do tempo de posse é aquela decorrente de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, como por exemplo um contrato de compra e venda ou cessão dos direitos sobre o imóvel apossado.
Então se você adquiriu a posse de um imóvel sem registro de propriedade, poderá contar o tempo da posse exercida pelo possuir antecessor, para fins de ingressar com a ação de usucapião, e regularizar a propriedade do seu imóvel.
Lembre-se que existem modalidades de usucapião que permitem a regularização da propriedade mediante a comprovação da posse ininterrupta de um imóvel por 5 anos no caso da usucapião especial, por 10 anos no caso da usucapião ordinária, e por 15 anos de posse para o caso de usucapião extraordinária.
Procure um Advogado Especialista em Direito Do Imobiliário para entender melhor e defender seus direitos!
Bruno Rafael Cipriano – OAB/PR 69.833 – Advogado Imobiliário
Escritório de Advocacia Cim Advogados, Atendemos em Brusque, Itapema, Guabiruba, Botuverá, Nova Trento, Itajaí, Tijucas, São Joao Batista, Porto Belo Joinville, Blumenau e Região