Qual a diferença?
Ao tratarmos de direitos e deveres da pessoa que cumpre pena privada de sua liberdade, devemos nos atentar às disposições da Lei 7.210/84, qual seja, a Lei de Execuções Penais. Este diploma legal, em consonância a jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores, deve ser fielmente invocado pelo advogado criminalista na defesa dos direitos do cliente preso.
A saída temporária, conhecida como ‘saída de sete dias’, é direito do apenado que cumpre pena no regime prisional semi-aberto, legalmente previsto pelas seguintes finalidades: visita familiar, participação em curso acadêmico ou atividades colaborativas para sua reintegração social.
A autorização do direito acima mencionado decorre do cumprimento de 1/6 (se primário) ou 1/4 (se reincidente) da pena privativa de liberdade imposta, além do necessário bom comportamento carcerário do indivíduo beneficiado. As saídas temporárias ocorrem a cada 45 (quarenta e cinco) dias, pelo período de 07 (sete) dias cada, respeitando-se o limite de cinco saídas por ano.
Oportuno consignar que em algumas penitenciárias, a exemplo do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí (SC), concedeu, durante a época da pandemia e em situações diversas de calamidade, saídas temporárias com duração de 14 (catorze) dias, ocorrendo a cada 90 (noventa) dias. Esta alteração administrativa abrangeu todos os condenados em regime semi-aberto do complexo, com condenações oriundas das comarcas de Brusque, Balneário Camboriú, Itajaí, dentre outras.
Já a permissão de saída, outro benefício legalmente concedido à pessoa presa, refere-se à saída do apenado do estabelecimento prisional em que se encontra, em virtude de falecimento de familiar ou necessidade de tratamento médico. Refere-se, portanto, ao caráter humanitário da pena propriamente dita, e sua duração e autorização dependem da necessidade demonstrada.
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Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594 – Advogada Criminalista
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