Em linhas gerais o ITBI é um imposto municipal cobrado, dentre outras situações, na transmissão onerosa de imóveis.
Entretanto, a Constituição Federal prevê que a transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social não estará sujeita ao ITBI, a não ser que a atividade preponderante da pessoa jurídica que recebe o imóvel for justamente a compra e venda ou locação de bens imóveis, ou seja, a de exercer atividade imobiliária.
Porém, a respeito do tema, merece destaque o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que deliberou sobre o tema, e aduziu que a isenção de ITBI, nesses casos, não alcança o valor do imóvel que exceder ao capital que está sendo integralizado.
Por exemplo, se o capital a ser integralizado for de R$100.000,00 e o imóvel estiver avaliado em R$300.000,00, haverá incidência de ITBI sobre R$200.000,00, de forma que a isenção atingirá apenas os R$100.000,00 objetos da integralização.
Portanto, muito cuidado ao realizar operações dessa natureza.
Já para as empresas que exercem atividade imobiliária, o tema ainda é controverso, e vem sendo discutido em todas as instâncias do poder judiciário.
Mas há uma luz no fim do túnel!
Nesse caso, os contribuintes defendem a tese de que a isenção de ITBI prevista na Constituição Federal também deve abranger as empresas do setor imobiliário, desde que a transmissão de imóveis seja realizada como forma de integralização do capital social.
E foi nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal abriu novo precedente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, de forma possibilitar que contribuintes do ramo imobiliário busquem o direito de isenção da justiça.
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Bruno Rafael Cipriano – OAB/PR 69.833 – Advogado Imobiliário