Quando há dois ou mais proprietários de um único imóvel temos a formação de um condomínio de proprietários. Normalmente o condomínio de proprietários decorre de herança, compra conjunta ou por meio de divórcios e dissoluções de união estável, entre outras possibilidades.
Ocorre que alguns imóveis são indivisíveis, não sendo passíveis de desmembramento, coo um apartamento ou uma casa que não poderá ser dividida ou desmembrada.
Quando há pluralidade de proprietários, faz-se necessário uma relação harmoniosa entre os coproprietários para que todas as responsabilidades e as vantagens sejam suportadas e divididas de forma igualitária, devendo as partes convergirem em relação a administração do bem.
Porém, como proceder quando apenas um dos proprietários quer vender o imóvel?
A resposta está no artigo 1.322 do Código Civil, que garante ao coproprietário o direito de extinção do condomínio, mesmo nos casos de oposição dos demais proprietários.
Saiba que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio indefinidamente, de modo que, sendo indivisível o bem, basta a vontade de um só condômino para que se proceda à alienação.
Neste caso, será dado aos demais coproprietários o direito de preferência sobre a compra do quinhão daquele que deseja aliená-la.
Se os coproprietários não exercerem o direito de preferência, será necessário o ingresso de uma ação de extinção de condomínio por aquele que deseja vender a sua parte.
Nesta ação, persistindo a resistência dos demais coproprietários, o imóvel será alienado por meio de leilão judicial, sendo que os custos e os valores da venda serão repartidos de acordo com a participação de cada um no imóvel alienado.
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Bruno Rafael Cipriano – OAB/PR 69.833 – Advogado Imobiliário
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