Na ação de busca e apreensão existem requisitos indispensáveis que devem ser cumpridos pela instituição financeira.
A legislação vigente estabelece que um dos requisitos para propositura da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora, ou seja, que o devedor seja devidamente notificado para quitar o débito, podendo ser comprovado por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969.
A ausência do referido procedimento acarreta na insubsistência do processo de busca e apreensão, pela falta dos pressupostos processuais.
O Poder Judiciário reconhece que a falta de notificação do consumidor enseja a extinção da demanda, sem resolução do mérito, vez que não cumprido requisito essencial da ação, retornando ao status quo antes.
Sendo assim, uma vez constatado que o consumidor não foi devidamente notificado, a ação de busca e apreensão deverá ser extinta, sem julgamento do mérito, bem como o banco terá que devolver o veículo ao consumidor caso tenha sido apreendido e/ou indenizar por perdas e danos.
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