É previsto pela lei n°9.656/98 que quando o colaborador é demitido sem justa causa ou se aposenta, possui o direito de permanecer com o plano de saúde que era oferecido pelo ex-empregador. Contudo, para que se possa ser beneficiário deste direito, necessário preencher certos requisitos objetivos, quais sejam:
-Ter usufruído do benefício, quando oferecido pelo ex-empregador;
-Ter contribuído em parte ou integralmente com a mensalidade do plano de saúde;
-Ter o contrato rescindido sem justa causa ou devido à aposentadoria;
Assim, caso o vínculo tenha se encerrado pela aposentadoria, existe o requisito do trabalhador ter se beneficiado do plano no período mínimo de 10 anos, ou, caso não seja está a situação, o aposentado terá o direito de permanecer com o plano pelo tempo que contribuiu.
De outro norte, sendo o contrato rescindido sem justa causa, o ex-empregado terá direito de se beneficiar pelo tempo de um terço do que contribuiu como beneficiário, sendo o mínimo de seis meses e no máximo vinte e quatro meses.
Portanto, ao ser dispensado sem justa causa ou se aposentado, e preenchendo os requisitos anteriormente elencados, poderá o ex-empregado ou aposentado se beneficiar do plano de saúde que fazia jus quando trabalhava. Ademais, caso este direito não seja respeitado, poderá o beneficiário buscar meios judiciais para ver e ter o seu direito preservado.