Não é incomum a ocorrência de roubos praticados no estacionamento de supermercados.
Neste caso, ocorrendo eventual roubo no estacionamento, o supermercado tem responsabilidade de indenizar o cliente?
De acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais, o supermercado, ao oferecer estacionamento, ainda que gratuito, responde pelos roubos praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
Neste sentido, em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um supermercado foi condenado a indenizar cliente vítima de roubo no estacionamento do comércio, tendo sido fixado os danos materiais no valor de R$ 37.191,50 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Assim, a vítima de eventual roubo no estacionamento de supermercado, tem o direito de postular indenização pelos prejuízos sofridos em face do comércio, seja danos de ordem material e/ou moral.