A infidelidade pode gerar dano moral?

O Código Civil determina, em seu art. 1.566, inc. I, o dever de ambos os cônjuges de fidelidade recíproca. Apesar disso, os Tribunais de Justiça têm entendido que a simples descoberta da infidelidade não causa, por si, abalo à personalidade que gere o dever de indenizar, pois tal situação não passaria de mero dissabor do dia a dia.

Todavia, há situações onde a infidelidade vem acompanhada de exposição pública e vexatória da relação extraconjugal perante o meio social do traído, de modo a causar-lhe humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento ou desgosto íntimo.

A exemplo disso, a Corte Mineira condenou a ex-companheira ao pagamento de indenização moral ao ex-companheiro, por omitir a informação de que o filho gerado era fruto de relação extraconjugal. Inclusive, foi condenada a restituição dos gastos havidos, pelo ex-companheiro, com o parto e com atendimento psicológico.

Deste modo, estando demonstrado que o abalo havido pela infidelidade superou o desgosto que tal descoberta gera, bem como a situação vexatória a que foi submetido em virtude disso, os Tribunais têm concedido uma restituição financeira pelo ocorrido.