A inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é garantia constitucionalmente albergada a todo e qualquer indivíduo. Ainda que a lei preveja algumas situações que representem a flexibilização desta garantia, em nítida atenção à prevalência do interesse público em detrimento do interesse particular, pressupõe-se a presença de fundadas razões que justifiquem tal violação.
A medida de busca pessoal, legalmente elencada pelo art. 244, do Código de Processo Penal, é exemplo de flexibilização da garantia supramencionada. No entanto, ainda que independente de mandado, a busca pessoal só poderá ocorrer caso constatadas fundadas razões para justificá-la. A justa causa, neste caso, só é verificada pela realização de juízo de ponderação em cada caso específico, a fim de evitar eventuais irregularidades ou excessos.
Por diversos anos, a alegada constatação de ‘atitude suspeita’ do indivíduo pelos policiais foi convalidada como justa causa para realização da medida de busca pessoal. Cite-se, a exemplo, a Apelação Criminal nº 0145463-40.2014.8.24.0033, oriunda da comarca de Itajaí (SC), Apelação Criminal nº 2015.080708-4, oriunda da comarca de Brusque (SC), e Apelação Criminal nº 0022709-42.2018.8.24.0038, oriunda da comarca de Joinville (SC).
Entretanto, recentemente, em julgamento de RHC nº 158580/BA, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que esta suspeição genérica de que o indivíduo esteja em ‘atitude suspeita’ não autoriza, por si, a abordagem e revistas exploratórias. De acordo com o decisum, a classificação subjetiva de determinada atitude como suspeita não configura a justa causa que autoriza a medida elencada pelo art. 244, do Código de Processo Penal.
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Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594 – Advogada Criminalista
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