A dobra das férias nada mais é do que a necessidade que a lei impõe em determinados casos, de se pagar o valor das férias de forma dobrada, incluindo o valor do ? constitucional.
Deverá o empregador conceder as férias do empregado dentro do período concessivo de férias nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
Caso as férias sejam concedidas após esse prazo limite para sua concessão, ficará o empregador obrigado a pagar a dobra das férias, como sendo uma indenização pela inobservância da legislação trabalhista (art. 137 da CLT).
Outra situação que gera o direito a férias em dobro, é a empresa que não realizar o adiantamento em até 2 dias antes das férias, como prevê a CLT no seu artigo 145. Isso baseado por analogia no artigo 137 da CLT, que prevê este tipo punição para casos em que a empresa não conceda ou conceda férias fora do prazo legal.
Escritório de Advocacia Cim Advogados, Atendemos em Brusque, Itapema, Guabiruba, Botuverá, Nova Trento, Itajaí, Tijucas, São Joao Batista, Porto Belo Joinville, Blumenau e Região.