Denúncia anônima não autoriza ingresso de policiais em residência sem mandado judicial

A inviolabilidade do domicílio é garantia prevista pela Constituição Federal, que se flexibiliza em algumas circunstâncias legalmente elencadas, tais como o cumprimento de mandado judicial ou a hipótese de ocorrência iminente de crime.

No entanto, o fato de pairarem denúncias anônimas contra determinado indivíduo não autoriza, por si, que policiais ingressem na residência para constatar a ocorrência de prática criminosa. Torna-se, nesta senda, dever do advogado criminalista constatar eventuais ilegalidades referentes ao ingresso de policiais na residência sem mandado judicial.

Sobre o tema, posicionou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0005715-46.2012.8.24.0135, oriundo da Comarca de Navegantes, que versa sobre a complementação de rondas e campanas para confirmar o conteúdo da denúncia anônima.

No mesmo norte, o Tribunal Catarinense, no julgamento do Recurso de Apelação nº 2013.056059-9, oriundo da Comarca de Itajaí, determina a necessária utilização da denúncia anônima como “ponto de partida de atuação policial”, para constatação posterior concreta, por meio de outras diligências, de possível ocorrência da prática de crime.

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Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594 – Advogada Criminalista

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