Recentemente o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um Recurso Especial, interposto por uma imobiliária que buscava o afastamento da sua responsabilidade no atraso da entrega de um imóvel, ao qual tinha intermediado a negociação.
Na ação os consumidores adquirentes de um imóvel na planta pleiteavam a responsabilidade solidária da imobiliária, juntamente com a incorporadora, tendo em vista que todo o material publicitário do empreendimento foi divulgado com a logomarca de ambas a empresas, fazendo pressupor a existência de uma parceria comercial entre elas em todas as etapas do negócio.
Além disso, o consumidor aduziu que a imobiliária havia sido enfática na pontualidade da entrega do empreendimento, o que teria facilitado a negociação.
Na decisão, o STJ deu provimento ao recurso, ressaltando a inexistência de vínculo jurídico da imobiliária com as partes inseridas no contrato de compra e venda (comprador e construtor), isentando a mesma de responsabilidade no caso de impontualidades na entrega da obra.
Sobre o uso das logomarcas, a Corte Superior asseverou que tal fato cumpria apenas o dever de informação, demonstrando ao consumidor qual era a empresa responsável pela construção do empreendimento.
Por fim, a decisão pontuou que por mais enfático que o corretor tenha sido ao ressaltar a pontualidade na entrega do empreendimento, tal fato por si só não poderia ensejar na responsabilização da imobiliária, ante a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta de intermediador do negócio, e o descumprimento da obrigação contratual firmada pelo efetivo vendedor do imóvel.
Assim, o STJ fixou a tese de que corretores e imobiliárias não poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas pela construtora/incorporadora, uma vez que imputar tal responsabilidade seria desvirtuar o aspecto jurídico do contrato de corretagem.
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