De acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho não deve ser superior a 8 horas diárias, nem a 44 horas semanais. A Consolidação das Leis do Trabalho reafirma essa determinação, mas possibilita o acréscimo de até duas horas extras por dia, mediante celebração de acordo individual ou de norma coletiva.
Caso haja extrapolação da jornada de trabalho, as horas suplementares devem ser pagas com o adicional mínimo de 50%. No entanto, o empregador poderá ser dispensado do pagamento desse acréscimo se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente diminuição de horas em outro dia.
Para que haja essa compensação, deve ser respeitado o limite diário de 10 horas de trabalho e deve haver a previsão de banco de horas em norma coletiva ou em acordo individual. Nesse sentido, é importante destacar que, se a previsão constar de norma coletiva, a compensação das horas deve ocorrer no período de um ano. Mas, se for por acordo individual escrito, o limite para haver a compensação é de seis meses, e se for por acordo tácito, a compensação deve se dar dentro do respectivo mês de trabalho.
Caso haja a rescisão do contrato sem que tenha havido a compensação, as horas extras devem ser pagas, de acordo com a remuneração na data do encerramento do contrato.
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