É possível alterar a guarda sim, e essa mudança pode se dar de duas formas, a primeira delas é de maneira amigável e a segunda é de forma litigiosa.
A amigável ocorre quando o casal define, entre si, que pretende alterar os termos da guarda, modificando-a de um para outro, ou mesmo o próprio tipo de guarda exercida – se unilateral ou compartilhada.
A forma litigiosa se dá quando o genitor que não detém a guarda identifica o desleixo, mal cuidado e negligência do guardião. Com todas as provas necessárias sobre tais fatos, comunica ao juiz da ocorrência, pleiteando a modificação da guarda para si.
Em ambas as hipóteses haverá parecer do Ministério Público e decisão judicial, que se pautará no melhor interesse da criança para conceder, ou não, a modificação da guarda, visando sempre a situação que melhor atender ao menor.
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