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Fiança não significa absolvição

Ao contrário do que inúmeras pessoas pensam, o pagamento de fiança não importa no estado de absolvição do suspeito/acusado de cometimento de crime. A fiança é uma das medidas cautelares legalmente previstas como alternativas à prisão processual, com as quais há possibilidade de que o indivíduo aguarde seu julgamento em liberdade.

A fiança pode ser arbitrada pela Autoridade Policial (delegado de polícia), nos casos em que a pena privativa de liberdade máxima, legalmente cominada ao crime pelo qual foi preso, não superar quatro anos. Se superar os quatro anos, a fiança ainda poderá ser arbitrada pelo Juiz, mas o valor fixado será ser significativamente maior. Oportuno esclarecer que crimes de tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo e contra a ordem constitucional são inafiançáveis.

Em caso de posterior absolvição ou qualquer decisão que importe na extinção da punibilidade do agente, a fiança será devolvida, com a devida atualização monetária. Caso condenado, servirá para o pagamento de custas e despesas processuais decorrentes da condenação imposta, e o saldo remanescente (se houver) poderá ser devolvido. Cabe ao advogado criminalista pleitear as devoluções em ambos os casos.

Desta forma, tem-se que a fiança se trata de medida cautelar alternativa à prisão. Sua aplicabilidade garante o estado de liberdade provisória do indivíduo, mas não encerra eventual acusação deflagrada contra este. Inclusive, o descumprimento de medidas judicialmente impostas, prática de novas infrações e até mesmo a não apresentação do condenado para início do cumprimento de pena privativa de liberdade importam no perdimento, parcial ou integral, do valor pago.

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Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594 – Advogada Criminalista

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