A divulgação de conversas ou imagens trocadas pelo WhatsApp ou por outra rede social, sem autorização, pode gerar o pagamento de indenização por danos morais para quem teve sua privacidade, intimidade, honra e/ou imagem expostas indevidamente com a divulgação.
No dia 24/08/2021, a Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial 1.903.273/PR de relatoria da ministra Nancy Andrighi onde a mesma afirmou que:
“há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”.
Portanto, a divulgação de prints de conversa mantida entre integrantes de um grupo de Whatsapp ou entre pessoas no privado sem a autorização deles ou da justiça gera o dever de indenizar os que se ofenderam no acontecido.
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